É proibido faltar ao trabalho, mesmo nos feriados (no caso de abertura de loja, já negociada com o sindicato) e sábados, exceto por motivo justificado. Caso o colaborador não justifique a sua ausência, poderá ser dispensado ou descontado esse dia.

As ausências justificadas por motivo de lei são:

  • Ausência de até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa declarada em carteira de trabalho ou previdência social do colaborador, viver sob sua dependência econômica;
  • Ausência de até 02 (dois) dias consecutivos, ou não, para alistamento militar;
  • Ausência de até 03 (três) dias consecutivos para casamento;
  • Ausência de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho para doação voluntária de sangue;
  • Ausência para servir como testemunha na Justiça ou como jurado no Tribunal do Júri ou ainda para comparecimento à Justiça de Trabalho;
  • Ausência de até 02 (dois) dias consecutivos, ou não, quando servir de mesário / presidente de mesa em época de eleição (são 02 dias referentes ao 1° turno e mais 02 dias referentes ao 2° turno, quando houver).

Quaisquer das situações assinaladas acima só serão aceitas se devidamente comprovadas mediante documentação.

Poderão ter em Convenções Coletivas outros tipos de ausências justificadas (Falecimento de sogra (o), Prestação de exame Vestibular, acompanhamento de filhos menores de 14 anos à consultas, etc…). Verifique se a Convenção do Sindicato.

Faltas por motivo de doença tornar-se-ão injustificáveis se o colaborador não apresentar atestado médico no prazo de 48 horas.

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