O Código de Defesa do Consumidor identifica e sanciona ações abusivas. Por isso, é conveniente ressaltarmos a necessidade boas prática de atendimento ao consumidor e a importância de se acatar a execução da comercialização de bens e serviços.

Ações abusivas são todas aquelas exercidas em condições que desrespeitem a pessoa que está adquirindo um bem ou serviço. São também aquelas que gerem danos ao patrimônio adquirido. Selecionamos o Artigo 6º, Capítulo III – “Dos Direitos Básicos do Consumidor”, do Código de Defesa do Consumidor, que melhor representa os direitos do consumidor na compra de um produto:

I. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras de experiências;

IX. A participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;

X. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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